Actividades e objectivos desenvolvidos
pela Comissão Vitivinícola Regional da Beira Interior

1. Proceder ao cadastro e classificação das vinhas destinadas a produzirem vinhos de indicação de proveniência regulamentada.

2. Determinar, quando se julgue conveniente, que se façam modificações e melhoramentos julgados necessários, tendo em vista a higiene e aperfeiçoamento de fabrico ou a eficiência da fiscalização.

3. Garantir o exame analítico dos produtos vínicos efectuados em Laboratório Oficial ou como tal reconhecido, e o exame organoléptico a efectuar por uma Câmara de Provadores.

4. Realizar ensaios vitivinícolas através das Estações Vitivinícolas próprias ou de associações, intercomissões ou de organismos oficiais.

5. Controlar e fiscalizar todos os produtos vínicos com indicação de proveniência regulamentada das zonas vitivinícolas.

6. Emitir certificados de origem, selos de garantia e guias de trânsito.

7. Receber e controlar as declarações de produção e movimentação dos produtos com base em contas-correntes.

8. Promover a divulgação dos produtos vínicos.

9. Velar pelo prestígio das indicações de proveniência regulamentada no mercado nacional e estrangeiro e perseguir a sua utilização indevida.

10. Propôr e colaborar na elaboração de programas de reconversão e reestruturação vitivinícola.

11. Colaborar na definição das acções de intervenção dos vinhos e produtos vínicos da região.

12. Actuar com plena responsabilidade e capacidade jurídica no exercício das acções que lhe correspondam na sua missão de representar e defender o interesse das indicações de proveniência regulamentadas.

13. Exercer as funções delegadas pelos organismos competentes da Administração Pública.

14. Acompanhar as replantações e transferências de vinhas inscritas no registo próprio, bem como as novas plantações superiormente aprovadas.

15. Efectuar estatísticas de produção e das vendas no território nacional e estrangeiro, promovendo os estatutos sobre mercado e os de natureza económica que se mostrem necessários.

16. Proceder à apreciação e aprovação dos rótulos usados na comercialização dos vinhos protegidos por indicações de proveniência regulamentadas.

17. Propôr aos organismos as medidas que julgue necessárias para a defesa da qualidade dos produtos vínicos com direito a indicações de proveniência regulamentadas.